EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS – ART. 335, V, CC – POSSIBILIDADE – DÉBITO EM DISCUSSÃO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
Nos termos do art. 335, V, do Código Civil, enquanto se discute judicialmente as cláusulas do contrato, é plenamente possível ao devedor, depositar mensalmente em juízo os valores incontroversos.
Em face do depósito judicial das parcelas do contrato de alienação e conseqüente descaracterização provisória da mora, é absolutamente possível a concessão da liminar para evitar a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito, tais como SPC e na SERASA.
Recurso provido.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Campo Grande, 29 de outubro de 2008.
Des. Paulo Alfeu Puccinelli – Relator
RELATÓRIO
O Sr. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Arlene da Silva Martins dos Santos inconformada com a r. decisão de f. 26/29 (TJ-MS 49/52) proferida pelo Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande, nos autos da ação de consignação em pagamento com pedido de tutela antecipada que promove em face do Banco Finasa S/A, na parte que deferiu o depósito em juízo das parcelas vencidas, nos valores contratados, e não o valor incontroverso, como pleiteado pelo ora agravante, sob pena de extinção, interpõe o presente Agravo de Instrumento, visando a sua reforma, aduzindo, em síntese, que o magistrado a quo se equivocou ao deferir a consignação em pagamento do valor pactuado no contrato objeto da ação, posto que, enquanto se discute judicialmente o débito, é plenamente possível o devedor depositar mensalmente em juízo os valores que entende incontroverso.
Assevera que a parcela se encontra onerosamente excessiva, pois são aplicados juros exorbitantes, multa acima de 2%, anatocismo, cumulação de comissão de permanência com outros encargos, além da cobrança para emissão de boleto e outros mais, tudo, em desavença com o Código de defesa do consumidor.
Pondera que a parcela incontroversa apresentada pela parte agravante defluiu da obediência a tais critérios, e reconhece que os valores que se propõe a pagar em juízo, são devidos, e sobre eles não existe lide.
Ressalta que o deferimento para que o agravante deposite os valores que entende devidos não coloca em risco o pretenso crédito do requerido, já que este é assegurado pelo valor que será depositado.
Sustenta que não há qualquer óbice que impeça o autor de depositar, mediante autorização do juízo, o valor que entende devido, ainda mais, se trouxe aos autos planilha de cálculos elaborado de acordo com os termos perseguidos na peça de ingresso, tudo como determina a lei.
Ressalta que o deferimento para que a agravante deposite os valores que entende devidos não coloca em risco o pretenso crédito do requerido, já que este o bem dado em alienação fiduciária continuará garantindo a obrigação.
Requer ainda, a retirada de seu nome junto aos cadastros de restrição ao crédito SPC/SERASA/BACEN e similares, até o julgamento final da lide, ponderando que é claro o interesse do agravante em consignar os valores calculados na inicial para elidir a mora e ter seu nome livre de quaisquer restrições emanadas do presente contrato.
Por fim, requer seja dado efeito suspensivo ao presente agravo, para suspender os efeitos da decisão atacada.
O recurso não foi recebido efeito suspensivo(f. 56-58).
O agravado contra-minutou o recurso (f. 61-72), pugnando pelo seu improvimento.
VOTO
O Sr. Des. Paulo Alfeu Puccinelli (Relator)
Trata-se de agravo que visa à reforma da decisão recorrida a fim de deferir ao autor, ora agravante, o direito de efetuar o depósito dos valores que entende devidos, demonstrados pela planilha de cálculo anexada com a inicial (f. 37 TJ/MS), determinando que o veículo financiado permaneça na posse do agravante, enquanto ele efetuar em juízo o depósito dos referidos valores, com fundamento no contrato discutido nos autos da ação revisional em tela.
Entendo que o recurso merece provimento.
Primeiramente, com relação ao pedido de consignação dos valores das parcelas do contrato de financiamento que o agravante entende devidos, considerando que as cláusulas do referido contrato estão sendo discutidos judicialmente, ou seja, o seu valor pode ser alterado, é plenamente possível ao devedor depositar mensalmente em juízo os valores incontroversos, com supedâneo no artigo 335, inciso V, do Código Civil (art. 973, V, CC/1916), senão vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS E VALORES C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – CONTRATO – AQUISIÇÃO DE VEÍCULO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – DEPÓSITO DAS PRESTAÇÕES – DEFERIDA – MORA – EFEITOS AFASTADOS – INSERÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – IMPOSSIBILIDADE – SUSPENSÃO DE EVENTUAL PROTESTO DO TÍTULO DADO EM GARANTIA – POSSE DO VEÍCULO – MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
O procedimento da ação de consignação leva a uma sentença na qual, examinando-se o conteúdo da relação jurídica controvertida, declara-se à liberação do autor pelo depósito efetuado e, se insuficiente, declara-se o direito do réu pela diferença, portanto, plenamente possível o deferimento do depósito pleiteado pelo agravado.
(...). (Agravo N.2004.005959-0/0000-00 - Rel. Dês. Rêmolo Letteriello – 10.08.04 – 4ª Turma Cível TJ/MS) (grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONSIGNAÇÃO DE VALORES QUE ENTENDE DEVIDOS – CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – LIMINAR DEFERIDA – MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM OBJETO DO FINANCIAMENTO COMO DEPOSITÁRIO JUDICIAL – RECURSO NÃO PROVIDO.
É cabível a consignação de valores em ação declaratória, porquanto este depósito tem caráter de provimento acautelatório do juízo, não sendo realizado como forma de extinção da obrigação, máxime porque nenhum prejuízo representa ao credor, que está assegurado pelo valor depositado e pelo próprio bem objeto do contrato, alienado fiduciariamente.
(…). (Agravo n. 2003.012145-5 - Rel. Des. João Batista da Costa Marques – 10.02.04 – 4ª Turma Cível) (grifei)
AGRAVO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO E ANULAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS – DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES QUE O AGRAVADO ENTENDE DEVIDOS – POSSIBILIDADE – FATO QUE NÃO PÕE EM RISCO O DIREITO DE CRÉDITO DO AGRAVANTE – RECURSO IMPROVIDO.
A decisão do magistrado que permite ao autor da revisional o depósito em juízo dos valores que entende devidos não coloca em risco o pretenso direito de crédito do réu, pois este é assegurado pelo valor depositado e pelo próprio bem objeto do contrato, que é alienado fiduciariamente e, portanto, o garante. (Agravo 2003.000089-5 - Rel. Designado Des. Divoncir Schreiner Maran - 25.03.03 – 2ª Turma Cível)” (grifei)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - TUTELA ANTECIPADA - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS - ADMISSIBILIDADE - VALOR CALCULADO PELO AUTOR E NÃO O VALOR DA PRESTAÇÃO - IMPROVIDO.
Admite-se consignação judicial das parcelas oriundas de contrato de alienação fiduciária, em sede de tutela antecipada, pelo valor calculado pelo autor da ação revisional de contrato.
Eventual diferença deve ser apurada no curso da ação principal, não havendo prejuízo ao credor, pois receberá o valor do crédito.
As cláusulas contratuais não são pétreas, admitindo revisão, principalmente nos contratos de adesão, após a vigência do Código de Defesa do Consumidor. (Agravo 2003.000776-8 - Rel. Des. Hamilton Carli – 13.08.03 - 3ª Turma Cível) (grifei)
Como cediço, a concessão da tutela antecipada condiciona-se ao preenchimento conjunto dos requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil, quais sejam: a prova inequívoca da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
In casu, verifico que concorrem os mencionados requisitos.
Como se verifica dos autos da ação revisional de contrato c/c consignação em pagamento, a agravante requer apenas a revisão e declaração de nulidade dos encargos incidentes no contrato objeto da ação, que estabelecem a cobrança de juros remuneratórios superiores ao limite de 12% ao ano, capitalizados mensalmente, e a cobrança de comissão de permanência, que, conforme entendimento majoritário desta Corte e nos termos da legislação vigente aplicável à matéria são excessivamente onerosos, sendo a sua incidência vedada nos termos do Código de Defesa do Consumidor (art. 51, IV, CDC).
A propósito nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – PRELIMINAR – NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – AFASTADA – MÉRITO – APLICABILIDADE DO CDC NOS CONTRATOS BANCÁRIOS – REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS – NÃO-OCORRÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO PACTA SUNT SERVANDA E DA AUTONOMIA DA VONTADE – LIMITAÇÃO DOS JUROS EM 12% AO ANO – APLICABILIDADE DA LEI DE USURA (DECRETO N. 22.626/33) – INADMISSIBILIDADE DA COBRANÇA DE COMISSÃO CUMULADA OU NÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS – AFASTADA – NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DO NOME DA RECORRIDA DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO TENDO EM VISTA QUE A REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DESCARACTERIZOU A SUA MORA E INADIMPLÊNCIA – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO ACÓRDÃO SOBRE OS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS DEBATIDOS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos casos que envolvem relação de consumo, tais como empréstimos bancários. Dessa forma, é permitida a revisão das cláusulas contratuais pactuadas, mormente ante o fato de que o princípio do pacta sunt servanda há muito vêm sofrendo mitigações, mormente diante dos princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual.
2. O § 3º do artigo 192 da CF, antes da Emenda Constitucional n. 40, era auto-aplicável, dispensando qualquer outra legislação complementar para ter eficácia plena, impossibilitando a cobrança de juros acima de 12% a.a. (doze por cento ao ano).
3. Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, a Lei n. 4.595⁄1964 está revogada na parte que outorga poderes ao Conselho Monetário Nacional para tratar de juros, em razão do que estatui o artigo 25 do ADCT. Logo, o Decreto n. 22.626/1933 voltou a subsistir em sua integralidade, ou seja, atingindo até as operações financeiras.
4. A capitalização mensal de juros, em razão da ilegalidade dessa periodicidade, ainda que tenha sido prevista sob outra denominação no contrato, é ilegal, sendo permitida tão-somente a capitalização anual.
5. Deve ser afastada a cláusula contratual que prevê a incidência da comissão de permanência, ante a sua manifesta ilegalidade.
6. Não há falar em possibilidade de envio do nome do devedor para os órgãos de proteção ao crédito, uma vez que, afastadas as abusividades constantes nas cláusulas contratuais, resta descaracterizada a mora, mormente porque tanto o real valor devido pelo contratante quanto o eventual saldo credor em seu favor somente serão encontrados após novos cálculos utilizando os encargos definidos judicialmente.
7. Quando a questão for suficientemente debatida torna-se desnecessária a manifestação expressa do acórdão sobre os dispositivos legais e constitucionais discutidos. (Apelação Cível - Ordinário - N. 2007.007109-3/0000-00 - Campo Grande - Rel. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo – 11.04.07 – 3ª Turma Cível)
APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO – PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E CARÊNCIA DE AÇÃO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – REJEITADAS – REVISÃO DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS – POSSIBILIDADE – INCIDÊNCIA DO CDC – LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM 12% AO ANO – INCIDÊNCIA DO DECRETO 22.626/33 – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS – PRÁTICA ILEGAL – ANATOCISMO – SÚMULA 121 DO STF – CRIME DE USURA – MULTA CONTRATUAL – 10% – INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO IMPROVIDO.
Se a petição inicial descreve de forma objetiva os fatos e defende o direito subjetivo da parte, tido como violado, não há falar em inépcia da inicial.
O pedido de revisão das cláusulas contratuais firmadas nos contratos de adesão é juridicamente possível.
Em se tratando de relação sujeita à aplicação do CDC, é perfeitamente possível a revisão das cláusulas abusivas.
Em que pese a revogação do art. 192, § 3º, da Constituição Federal, prevalece o entendimento de que é ilegal a cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano.
A CF não recepcionou o art. 4º da Lei 4.595/64, que dava ao Conselho Monetário Nacional a competência para fixar a taxa de juros, devendo ser aplicadas as regras do Decreto n. 22.626/33, que ainda encontra-se em vigor.
Os juros remuneratórios devem ser fixados em obediência ao limite legal de 12% ao ano.
A capitalização mensal de juros, denominada anatocismo, é prática vedada pelo nosso ordenamento jurídico, a exemplo do que ocorre com o art. 13 do Decreto n. 22.626/33, tanto que o STF editou a Súmula 121, que estabelece ser vedada a capitalização de juros.
Segundo entendimento dominante, a capitalização de juros só é admissível quando legislação especial a autorizar, como é o caso do Decreto Lei n. 167/67 (art. 5º), do Decreto-Lei n. 413/69 (art. 5º c.c. o 14, VI), e da Lei n. 6.840/80 (art. 5º). Fora dessas hipóteses vigora a regra da capitalização anual (Decreto n. 22.626/33).
A multa contratual deve ser fixada em 2%, nos termos do § 1º do art. 52 do CDC. (Apelação Cível - Ordinário - N. 2007.004813-5/0000-00 – Dourados - Rel. Des. Rubens Bergonzi Bossay – 09.04.07 – 3ª Turma Cível).
APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO – INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS – AFASTADA – LIVRE ENTABULAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – AFASTADA – POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS – IMPOSSIBILIDADE – ADOÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE – IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS A MAIS – POSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO.
O Código de Defesa do Consumidor tem total aplicação à atividade bancária. Os Bancos são fornecedores na acepção do artigo 3º, assim como o objeto da atividade que desempenham enquadra-se no conceito de serviço ministrado pelo §2º, cujo produto é o dinheiro.
Todo e qualquer contrato para ser válido requer objeto lícito (artigo 104, inciso II, do Código Civil). Se o objeto é ilícito, não é válido e, se não é válido, não se fala em pacta sunt servanda, porque, para que ele ocorra, pressupõe-se a existência dos requisitos de validade e de existência da relação negocial, o que não acontece no caso vertente, pois os juros remuneratórios, segundo o §3º do artigo 192 §3º da CF/88, são limitados a 12% (doze por cento) ao ano.
Nos contratos de mútuos firmados com instituições financeiras, ainda que expressamente acordada, é vedada a capitalização mensal dos juros remuneratórios, somente admitida nos casos previstos em lei, hipótese diversa dos autos.
Se a ontologia da correção monetária está atrelada na perda do poder aquisitivo da moeda em razão da inflação, o índice a ser adotado como tal deve refletir exatamente o seu fim. Por esta razão, a comissão de permanência não pode ser utilizada como índice. (Apelação Cível - Ordinário - N. 2007.002762-9/0000-00 - Campo Grande - Rel. Des. Hamilton Carli – 19.03.07 – 3ª Turma Cível).
Ainda se não bastasse, ressalte-se que a consignação das parcelas que a agravante entende remanescentes do contrato em discussão, no valor incontroverso de R$ 294,99 cada (f. 37 TJ/MS), que por sua vez, se comparado ao valor contratado que é de R$ 156,19 (f.37 TJ/MS), não se trata de valor irrisório, não violará o princípio da boa-fé, tampouco causará o desequilíbrio contratual.
Por fim, quanto ao pedido para que seja determinado ao banco agravado que se abstenha de efetuar apontamentos restritivos no nome do agravante, ou caso já o tenha feito, que proceda a sua imediata baixa, entendo que também não existe nenhum óbice ao seu deferimento em sede de antecipação de tutela.
Isso porque, ao incluir o nome de devedor em listas de restrições enquanto se discute a dívida em juízo, sem lhe dar oportunidade de expor as razões que o levaram a estar em débito, contraria o princípio do devido processo legal de que trata a Constituição Federal, art. 5º, LIV, e representa uma coação abusiva e ilegal, que afronta o disposto no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Não se pode admitir que um devedor sofra restrições ao direito de crédito sem que lhe tenha dado chance de se defender em juízo a respeito de determinada dívida e enquanto esta estiver sendo discutida.
A propósito a respeito do tema, consigne-se trecho do voto do Min. Ruy Rosado Aguiar, proferido no julgamento do RESP n. 209.478/SC, in verbis:
Os precedentes mencionados nos autos referiram-se à impossibilidade de ser feita a inscrição enquanto pendente demanda judicial na qual se discuta a validade de cláusulas contratuais, com reflexo sobre o valor do débito e, muitas vezes, indispensável para a própria caracterização da mora. Essa ação pode ser a de iniciativa do credor, cobrando o crédito, ou do devedor, que vem a juízo através de ação ordinária, consignatória, embargos do executado, etc..., para discutir a dívida. Durante a sua tramitação, indevida é a inscrição do nome do devedor, porquanto a relação obrigacional está sub judice, e assim tem sido reiteradamente decidido(...)
E ainda nesse mesmo sentido é o entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça, consoante os precedentes abaixo transcritos:
‘ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. INSCRIÇÃO NA SERASA. PROTESTO.
É cabível o deferimento do pedido dos autores da ação de revisão do contrato para que seu nome não conste em cadastro de devedores nem se proteste a nota promissória enquanto pendente a ação revisional. Recurso conhecido e provido (STJ - RECURSO ESPECIAL (RESP) - Nº 437630 - SP - RIP: 200200615573 - REL. RUY ROSADO DE AGUIAR - TURMA: QUARTA TURMA - J. 01⁄10⁄2002 - DJ. 18⁄11⁄2002) (grifei).
MEDIDA CAUTELAR. SERASA. PROTESTO. DÉBITO SUB JUDICE. Esta Corte tem decidido, reiteradamente, que a discussão judicial do débito impede o apontamento de informações restritivas quanto ao devedor junto aos órgãos de proteção ao crédito, bem como pela possibilidade da suspensão dos efeitos do protestos nessa hipótese. Liminar referendada (STJ - MEDIDA CAUTELAR (MC) - Nº 5265 - SP - RIP: 200200761702 - REL. CASTRO FILHO - TURMA: TERCEIRA TURMA - J. 15⁄08⁄2002 - DJ. 07⁄10⁄2002) (grifei)
CIVIL. ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CANCELAMENTO, NOS RESPECTIVOS CADASTROS, DO REGISTRO DO NOME DO DEVEDOR. PENDÊNCIA JUDICIAL. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se, contra meu entendimento, no sentido de que, pendente discussão judicial do débito, o registro do nome do devedor deve ser excluído dos cadastros de órgãos de proteção ao crédito. Agravo regimental não provido.(AGRESP 466828/MG - 2002/0106492-3 - Ministro ARI PARGENDLER – 06.03.03 – 3.ª Turma STJ) (grifei)
PROCESSO CIVIL. CAUTELAR INOMINADA. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. CONCESSÃO DE LIMINAR. LICITUDE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I - Licito e ao juiz, divisando presentes cumulativamente o “fumus boni juris” e o “periculum in mora”, conceder medida liminar de sustação de protesto requerida em sede de cautelar inominada.
II - O que se lhe mostra defeso, segundo jurisprudencia firmada pela segunda seção da corte, e estabelecer vedação ao ingresso em juizo, seja diretamente - impondo expressa proibição ao uso da via executiva, seja reflexamente - sustando, sem qualquer ressalva, o protesto nas hipoteses em que este constitui pressuposto de exequibilidade do credito. (REsp 23630/ES; RECURSO ESPECIAL 1992/0014749-6 - Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA – 21.02.95 – 4ª Turma STJ)” (grifei)
Diante dessas razões conheço do recurso, e dou-lhe provimento para reformar a decisão a fim de deferir o pedido de depósito em juízo das parcelas remanescentes nos valores incontroversos, conforme planilha anexada aos autos, e determinar que o agravado se abstenha de incluir o nome do agravante em cadastro de órgãos de restrição ao crédito e/ou cartórios de protesto, tendo como o fundamento o débito em discussão ou, caso já tenha feito, que promova a sua imediata baixa.
DECISÃO
Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:
POR UNANIMIDADE DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Presidência do Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay.
Relator, o Exmo. Sr. Des. Paulo Alfeu Puccinelli.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Paulo Alfeu Puccinelli, Fernando Mauro Moreira Marinho e Rubens Bergonzi Bossay.
Campo Grande, 29 de outubro de 2008.
TJMS - Av. Mato Grosso - Bloco 13 - Fone: (67) 3314-1300 - Parque dos Poderes - 79031-902 - Campo Grande - MS<br>Horário de Expediente: 8 as 18h. Home: www.tjms.jus.br
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, TJMS - Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul. TJMS - Civil. Contratos. Ação de revisional de contrato c/c consignação em pagamento. Depóstio dos valores incontroversos. Possibilidade. Débito em discussão. Decisão reformada Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 fev 2011, 11:01. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Jurisprudências /23537/tjms-civil-contratos-acao-de-revisional-de-contrato-c-c-consignacao-em-pagamento-depostio-dos-valores-incontroversos-possibilidade-debito-em-discussao-decisao-reformada. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: TJSP - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Por: TRF3 - Tribunal Regional Federal da Terceira Região
Por: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina Brasil
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